Enfrentamento do Coronavírus e a Telemedicina no SUS e na Saúde Suplementar
PORTARIA MS/GM Nº 467/2020
Diante da pandemia, considerando o Ofício CFM nº 1756/2020-Cojur que reconhece a possibilidade e a eticidade da utilização da Telemedicina, em caráter de excepcionalidade e enquanto durar as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), o Ministério da Saúde publicou a PORTARIA MS/GM Nº 467/2020.
A Resolução determinou que referidas ações de Telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.
A tecnologia da informação e comunicação utilizada deverá garantir a integridade, segurança e o sigilo das informações.
Os médicos deverão:
- atender aos preceitos éticos de beneficência, não-maleficência, sigilo das informações e autonomia; e
- observar as normas e orientações do MS sobre notificação compulsória, em especial as listadas no Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (COVID-19).
O atendimento realizado por médico ao paciente por meio de tecnologia da informação e comunicação deverá ser registrado em prontuário clínico, que deverá conter:
- dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente;
- data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento;
- número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.
Os médicos poderão, no âmbito do atendimento por Telemedicina, emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico e observará os requisitos previstos em atos da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A emissão de receitas e atestados médicos à distância será válida em meio eletrônico com uso de assinatura eletrônica.
O atestado médico de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
- identificação do médico, incluindo nome e CRM;
- identificação e dados do paciente;
- registro de data e hora; e
- duração do atestado.
No caso de medida de isolamento determinada por médico, caberá ao paciente enviar ou comunicar ao médico:
- termo de consentimento livre e esclarecido e
- termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam no mesmo endereço.
Para informações detalhadas e acesso à integra da Resolução acesse:
http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-467-de-20-de-marco-de-2020-249312996 e no site do Ministério da Saúde: https://coronavirus.saude.gov.br/.